Legislação

Decreto 6.601, de 10/10/2008

Art.
Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCXXVII. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Compete ao Secretário-Executivo ou seu equivalente, diretamente ou por delegação:
I - acompanhar a execução dos programas do PPA e adotar medidas que promovam a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental;
II - definir prioridades de execução em consonância com o estabelecido no PPA e nas leis de diretrizes orçamentárias;
III - monitorar, em conjunto com o Gerente de Programa, a evolução dos indicadores dos objetivos setoriais, dos programas e das metas das ações do PPA sob sua responsabilidade;
IV - articular junto às unidades administrativas responsáveis por programas e ações, quando necessário, para a melhoria de resultados apurados periodicamente pelo Sistema de Monitoramento e Avaliação do PPA, de que trata o art. 6º;
V - coordenar a alocação de recursos nos programas sob a responsabilidade do órgão, inclusive daqueles de natureza multissetorial;
VI - apoiar os Gerentes de Programa com medidas mitigadoras dos riscos identificados na execução dos programas; e
VII - elaborar o Relatório Anual de Avaliação dos Objetivos Setoriais e supervisionar a elaboração do Relatório Anual de Avaliação dos Programas sob a responsabilidade do órgão, observados os incisos III e IV do art. 19 da Lei 11.653/2008, bem como os demais requisitos de informação disponibilizados pelo Órgão Central no Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.
Parágrafo único - O Secretário-Executivo será assessorado pela UMA, que contará com apoio técnico da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. ]

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