Legislação

Decreto 6.552, de 01/09/2008

Art.
Art. 9º

- As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1º - A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores não poderá ser proporcionalmente superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional do DENASUS.

§ 2º - A GDASUS será processada no mês subseqüente ao término do período avaliativo, e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.

§ 3º - A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

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