Legislação

Decreto 6.552, de 01/09/2008

Art. 11
Art. 11

- Na definição dos procedimentos de que trata o art. 9o, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.

§ 1º - No caso de interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente ou indeferir o pleito.

§ 2º - Na hipótese de o avaliador manter ou modificar parcialmente a sua decisão, na forma do § 1º, deverá encaminhar o processo, devidamente motivado, no prazo de cinco dias, ao comitê de que trata o art. 10, que o julgará em última instância.

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