Legislação

Decreto 6.353, de 16/01/2008

Art.
Art. 2º

- A contratação da energia de reserva será formalizada mediante a celebração de Contrato de Energia de Reserva - CER entre os agentes vendedores nos leilões previstos no art. 1º e a CCEE, como representante dos agentes de consumo, incluindo os consumidores livres, aqueles referidos no § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, e os autoprodutores. [[ecreto 6.353/2008, art. 1º. Lei 9.427/1996, art. 26.]]

Parágrafo único - Os CER terão prazo não superior a trinta e cinco anos e poderão ser celebrados nas modalidades por quantidade ou por disponibilidade de energia, observado o disposto no art. 28 do Decreto 5.163/2004. [[ Decreto 5.163/2004, art. 28.]]

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