Legislação

Decreto 6.341, de 03/01/2008

Art.
Art. 1º

- Os arts. 2º, 15, 16, 21 e 29 do Anexo I ao Decreto 5.063, de 03/05/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)
III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego;
(...)] (NR)
[Art. 15 - (...)
(...)
VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego;
(...)] (NR)
[Art. 16 - (...)
(...)
VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.] (NR)
[Art. 21 - Às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, unidades descentralizadas subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, compete a execução, supervisão e monitoramento de ações relacionadas a políticas públicas afetas ao Ministério do Trabalho e Emprego na sua área de jurisdição, especialmente as de fomento ao trabalho, emprego e renda, execução do Sistema Público de Emprego, as de fiscalização do Trabalho, mediação e arbitragem em negociação coletiva, melhoria contínua nas relações do trabalho, e de orientação e apoio ao cidadão, observando as diretrizes e procedimentos emanados do Ministério.] (NR)
[Art. 29 - Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes, aos Gerentes Regionais, aos Chefes de Agências e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.] (NR)
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