Legislação

Decreto 6.241, de 19/10/2007

Art. 12
Art. 12

- Para receber a assistência financeira mensal, os pescadores profissionais artesanais deverão se inscrever e freqüentar curso de alfabetização ou de qualificação, conforme disposto no § 2º art. 19 da Lei 11.524/2007.

§ 1º - Para a realização dos cursos de alfabetização e de qualificação, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca poderá celebrar convênios e outros ajustes com entidades de direito público e privado;

§ 2º - Os locais e os períodos de realização dos cursos de alfabetização e qualificação serão divulgados pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, juntamente com a relação dos pescadores profissionais artesanais que poderão receber a assistência financeira.

§ 3º - Os cursos de alfabetização terão carga horária de cento e oitenta e nove horas/aula, divididos em três módulos.

§ 4º - Os cursos de qualificação terão carga horária de cento e vinte horas/aula, divididos em três módulos.

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