Legislação

Decreto 6.231, de 11/10/2007

Art. 15
Art. 15

- Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disciplinará a execução dos instrumentos referidos no § 1º do art. 4º e os procedimentos necessários à implementação do PPCAAM, observados os dispositivos legais aplicáveis.

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - Caberá ao Secretário Especial dos Direitos Humanos disciplinar a execução dos convênios a que se refere o art. 4º e os procedimentos necessários à implementação do PPCAAM, observados os dispositivos legais aplicáveis.]

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