Legislação

Decreto 5.994, de 19/12/2006

Art.
Art. 3º

- Para as transferências efetivadas entre 1º de janeiro e 30 de abril de cada ano, caberá ao Ministério da Fazenda consignar no orçamento do exercício subseqüente, no âmbito dos Encargos Financeiros da União, dotações destinadas a amparar as obrigações financeiras decorrentes dos contratos transferidos com base neste Decreto.

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