Legislação

Decreto 5.993, de 19/12/2006

Art.
Art. 8º

- Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:

I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

II - por crime hediondo, praticado após a edição da Lei 8.072, de 25/07/90, observadas as alterações posteriores;

III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único - As restrições deste artigo e do inc. I do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas no inc. VI do citado art. 1º.

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