Legislação

Decreto 5.914, de 28/09/2006

Art.
Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 7.133, de 19/03/2010).

Redação anterior: [Art. 2º - A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais da Receita Federal e aos Técnicos da Receita Federal, no percentual de até noventa e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo da carreira, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até vinte e cinco pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento de metas de arrecadação; e
II - até setenta pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades da Secretaria da Receita Federal, no cumprimento de metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional.]

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