Legislação

Decreto 5.837, de 10/07/2006

Art.
Art. 3º

- A Ordem do Mérito da Inteligência constará de cinco graus:

I - Grã-Cruz;

II - Alta Distinção;

III - Distinção Especial;

IV - Distinção; e

V - Bons Serviços.

Parágrafo único - A condecoração a que se refere este artigo fica incluída na alínea [d] do art. 2º do Decreto 40.556, de 17/12/56, a seguir à [Medalha do Mérito Mauá].

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