Legislação

Decreto 5.581, de 10/11/2005

Art.
Art. 1º

- O art. 4º do Decreto 4.733, de 10/06/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

[Parágrafo único - Para assegurar o disposto nos incs. II e VII:
I - o Ministério das Comunicações fica incumbido de formular e propor políticas, diretrizes, objetivos e metas, bem como exercer a coordenação da implementação dos projetos e ações respectivos, no âmbito do programa de inclusão digital;
II - a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL deverá desenvolver instrumentos, projetos e ações que possibilitem a oferta de planos de serviços de telecomunicações, observando as diretrizes e metas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações e o regime de tratamento isonômico como instrumento para redução das desigualdades sociais.] (NR)
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