Legislação

Decreto 5.580, de 10/11/2005

Art. 15
Art. 15

- Os servidores a que se refere o art. 1º, ocupantes de cargos comissionados, farão jus à GDARA, em conformidade com o nível do cargo efetivo, observado o disposto no § 1º do art. 10, nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1 a DAS 4 perceberão a GDARA em valor equivalente a cinco vezes a pontuação atribuída a título de avaliação institucional do INCRA; e

II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6 ou DAS 5 perceberão a GDARA em valor correspondente à pontuação máxima.

§ 1º - No primeiro ciclo de avaliação, caso não haja fixação de metas para o período, será atribuído aos servidores referidos no inciso I o valor equivalente a cinco pontos a título de avaliação institucional e sessenta e cinco pontos a título de avaliação individual.

§ 2º - O servidor exonerado de cargo em comissão será avaliado individualmente, no ciclo de avaliação, se tiver permanecido por período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação na nova situação.

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