Legislação

Decreto 5.580, de 10/11/2005

Art. 10
Art. 10

- O ciclo de avaliação regular terá a duração de seis meses e ensejará o pagamento da GDARA em valor calculado conforme disposto no art. 8º, por igual período, a partir do segundo mês subseqüente ao término do ciclo.

§ 1º - Até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação, os servidores perceberão, a título de GDARA, o valor correspondente a sessenta pontos.

§ 2º - O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a cinqüenta por cento no decorrer de um ciclo de avaliação não será avaliado individualmente, devendo ser observado, para fins de pagamento da GDARA, o disposto nos arts. 12 e 13.

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