Legislação

Decreto 5.572, de 03/11/2005

Art.
Art. 6º

- As metas de desempenho institucional a serem aferidas semestralmente para fins de pagamento da GDACVM serão fixadas anualmente, em ato do Presidente da CVM, e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.

§ 1º - As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do plano plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas da CVM, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.

§ 2º - As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

§ 3º - Para fins de operacionalização, as metas a que se refere o caput poderão ser detalhadas na forma fixada pelo Presidente da CVM para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste detalhamento seja pertinente ao conjunto de metas institucionais fixadas para a CVM .

§ 4º - A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do percentual de alcance das metas de desempenho institucional é a constante do Anexo a este Decreto.

§ 5º - Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, poderá ser dispensada a fixação de metas para o período, sendo atribuído aos servidores o valor equivalente a dez pontos a título de avaliação institucional.

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