Legislação

Decreto 5.559, de 05/10/2005

Art.
Art. 2º

- Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.

Parágrafo único - Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

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