Legislação

Decreto 5.558, de 05/10/2005

Art.

Capítulo I - DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- O procedimento para aplicar medida de salvaguarda poderá ser iniciado de ofício pela SECEX, desde que preenchidas as condições estabelecidas no art. 10, ou sob prévia solicitação:

I - dos demais órgãos e entidades do Governo Federal; ou

II - empresas ou associações representativas de empresas que produzam o produto objeto da solicitação.

Parágrafo único - A decisão sobre início de investigação será objeto de Circular da SECEX, publicada no Diário Oficial da União.

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