Legislação

Decreto 5.515, de 18/08/2005

Art. 13
Art. 13

- O titular de cargo efetivo referido no art. 1º, em exercício na ANA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDRH, calculada com base na classe e padrão em que se encontre posicionado na respectiva tabela, nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III ou cargos equivalentes terão como avaliação individual e institucional o percentual atribuído a título de avaliação institucional à ANA, que incidirá sobre o valor máximo de cada parcela; e

II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II ou cargos equivalentes perceberão a GDRH calculada no seu valor máximo.

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