Legislação

Decreto 5.511, de 15/08/2005

Art.
Art. 3º

- São garantidos aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Ministério da Previdência Social todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive a lotação de origem, remuneração e gratificações legais.

Parágrafo único - É facultado aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil de que trata este artigo participarem dos treinamentos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo, programados pela Receita Federal do Brasil.

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