Legislação

Decreto 5.483, de 30/06/2005

Art.
Art. 5º

- Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar declaração dos bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no § 3º do art. 13 da Lei 8.429/1992.

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