Legislação

Decreto 5.448, de 20/05/2005

Art.
Art. 2º

- A adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil poderá ser superior a dois por cento, em volume, quando o combustível resultante da mistura for destinado a teste ou uso em:

I - frotas veiculares cativas ou específicas;

II - transporte aquaviário ou ferroviário;

III - geração de energia elétrica; e

IV - processo industrial específico.

§ 1º - A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP poderá prever, em instrumento regulatório próprio, outras destinações além daquelas referidas no caput.

§ 2º - O exercício da faculdade prevista neste artigo, nas hipóteses do caput e do § 1º, dependerá de prévia autorização da ANP e da observância das normas por ela estabelecidas.

§ 3º - O agente responsável por iniciativa enquadrada nas hipóteses previstas neste artigo, em andamento na data de publicação deste Decreto, deverá solicitar a devida autorização à ANP em até trinta dias após a referida publicação.

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