Legislação

Decreto 5.413, de 06/04/2005

Art.
Art. 1º

- Os arts. 31 e 46 do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto 5.371, de 17/02/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 31 - As entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV deverão veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza, à exceção das previstas nos arts. 32 e 33 deste Regulamento.] (NR)
[Art. 46 - (...)
(...)

II - não cumprir, nas inserções de programação, o disposto no inc. III do art. 33 deste Regulamento.

(...)] (NR)
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