Legislação

Decreto 5.406, de 30/03/2005

Art.
Art. 3º

- Consideram-se meios de hospedagem de turismo os estabelecimentos com licença de funcionamento para prestar serviços de hospedagem, expedida por autoridade competente.

§ 1º - Serviços de hospedagem são aqueles prestados por empreendimentos ou estabelecimentos empresariais administrados ou explorados por prestadores de serviços turísticos hoteleiros, que ofertem alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato de hospedagem, tácito ou expresso, e cobrança de diária pela ocupação da unidade habitacional.

§ 2º - Os empreendimentos ou estabelecimentos empresariais que explorem ou administrem a prestação de serviços de hospedagem mediante unidades mobiliadas e equipadas e outros serviços oferecidos aos hóspedes, quaisquer que sejam as suas denominações, inclusive os conhecidos como flats, apart-hotel ou condohotel, estão sujeitos às normas legais que regem as atividades comerciais e empresariais hoteleiras, ao cadastramento obrigatório de que trata este Decreto e ao Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem em vigor.

§ 3º - Entende-se por diária o preço da hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de vinte e quatro horas, compreendido entre os horários fixados para entrada e saída de hóspedes.

§ 4º - Estão excluídos das obrigações estabelecidas neste Decreto os empreendimentos ou estabelecimentos que disponibilizem a totalidade de suas unidades para serem utilizadas por terceiros, por períodos superiores a trinta dias, conforme legislação específica.

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