Legislação

Decreto 5.406, de 30/03/2005

Art.
Art. 2º

- Estão sujeitos ao cadastramento no Ministério do Turismo os seguintes prestadores de serviços turísticos, definidos em legislações específicas:

I - meios de hospedagem de turismo;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - prestadores de serviços de organização de congressos, convenções e eventos congêneres;

V - prestadores de serviço de organização de feiras, exposições e eventos congêneres;

VI - parques temáticos; e

VII - outros prestadores de serviços que exerçam atividades reconhecidas pelo Ministério do Turismo como de interesse para o turismo.

§ 1º - Sujeitam-se também ao cadastramento de que trata este artigo as filiais dos prestadores de serviços turísticos.

§ 2º - Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo, quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.

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