Legislação

Decreto 5.404, de 28/03/2005

Art.
Art. 2º

- O Conselho Nacional de Previdência Complementar será integrado:

I - pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;

II - pelo Diretor-Superintendente da PREVIC;

III - por um representante da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social;

IV - por um representante da Secretaria de Previdência Social, do Ministério da Previdência Social;

V - por um representante do Ministério da Fazenda;

VI - por um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - por um representante dos patrocinadores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

VIII - por um representante de instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

IX - por um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e

X - por um representante dos participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º - O quorum mínimo das sessões do Conselho Nacional de Previdência Complementar é de seis membros.

§ 2º - O Suplente do Ministro de Estado da Previdência Social será o Secretário-Executivo do Ministério, e o Suplente do Diretor-Superintendente da PREVIC será um dos membros da Diretoria da PREVIC por ele formalmente indicado.

§ 3º - O Presidente das sessões do CNPC terá, além do seu próprio voto, o de qualidade.

§ 4º - Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu suplente, a presidência das sessões do CNPC caberá ao Diretor-Superintendente da PREVIC.

§ 5º - Os representantes referidos nos incs. III a VI, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 6º - Os representantes a que se referem os incs. VII e VIII, e respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 7º - O representante a que se refere o inc. IX e seu suplente serão indicados pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 8º - O representante a que se refere o inc. X e seu suplente serão indicados pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - ANAPAR e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total