Legislação

Decreto 5.376, de 17/02/2005

Art.
Art. 8º

- O plenário do CONDEC será presidido pelo Secretário Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional e será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério dos Transportes;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Ministério da Educação;

VIII - Ministério da Cultura;

IX - Ministério do Trabalho e Emprego;

X - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XI - Ministério da Saúde;

XII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XIII - Ministério de Minas e Energia;

XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XV - Ministério das Comunicações;

XVI - Ministério da Ciência e Tecnologia;

XVII - Ministério do Meio Ambiente;

XVIII - Ministério do Esporte;

XIX - Ministério do Turismo;

XX - Ministério da Integração Nacional;

XXI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XXII - Ministério das Cidades;

XXIII - Ministério da Previdência Social;

XXIV - Casa Civil da Presidência da República;

XXV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XXVI - Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

XXVII - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

XXVIII - Comando da Marinha;

XXIX - Comando do Exército;

XXX - Comando da Aeronáutica.

§ 1º - Os membros do CONDEC, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, mediante indicação dos órgãos representados.

§ 2º - O CONDEC reunir-se-á em caráter ordinário no mínimo uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 3º - Em caráter de urgência, o Presidente do CONDEC poderá deliberar ad referendum do colegiado.

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