Legislação

Decreto 5.376, de 17/02/2005

Art.
Art. 7º

- O CONDEC compõe-se de:

I - Plenário;

II - Comitê Consultivo;

III - Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho.

Parágrafo único - Os Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho serão instituídos pelo Presidente do CONDEC, com o fim de promover estudos e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à composição plenária do Conselho, que definirá no ato da sua criação os objetivos específicos, a composição e prazo para conclusão do trabalho.

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