Legislação

Decreto 5.376, de 17/02/2005

Art. 23
Art. 23

- Os arts. 2º e 8º do Decreto 1.080, de 08/03/94, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - A condição para a aplicação dos recursos previstos nas ações estabelecidas no art. 1º deste Decreto é o reconhecimento do estado de calamidade pública ou da situação de emergência pelo Governo Federal.
§ 1º - O reconhecimento do ato de declaração do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, é condição para ter efeito jurídico no âmbito da administração federal, e ocorrerá quando solicitado pelo Governo Estadual ou do Distrito Federal, que declarará as medidas e ações estaduais em curso, sua capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados e não suficientes para o restabelecimento da normalidade dos Municípios.
§ 2º - Em casos excepcionais, o Governo Federal poderá emitir o reconhecimento, à vista do decreto municipal antes da homologação estadual.] (NR)
[Art. 8º - No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para área em estado de calamidade pública ou situação de emergência, poderá o presidente da Junta Deliberativa autorizar despesas ad referendum da Junta, as quais serão justificadas no prazo máximo de setenta e duas horas.] (NR)
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