Legislação

Decreto 5.375, de 17/02/2005

Art.
Art. 2º

- Os projetos referidos no art. 1º serão objeto de detalhamento em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, que deverá conter:

I - a identificação clara do seu objeto;

II - o cronograma de execução;

III - a demonstração do quantitativo da força de trabalho necessária; e

IV - o quantitativo da força de trabalho a ser suprida mediante o procedimento do art. 3º.

Parágrafo único - O quantitativo da força de trabalho será justificado e identificado por nível de formação e especialização técnica e profissional.

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