Legislação

Decreto 5.356, de 27/01/2005

Art.
Art. 5º

- Até que o Poder Executivo estabeleça o cronograma a que se refere o art. 1º deste Decreto, o pagamento das despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos[ e [5 - Inversões Financeiras], bem como dos Restos a Pagar correspondentes, fica limitado ao valor global constante do Anexo deste Decreto.

§ 1º - Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no § 1º do art. 1º deste Decreto, exceto as despesas obrigatórias no âmbito dos Ministérios da Saúde, da Ciência e Tecnologia, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2004, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2005;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI (Intra - SIAFI), emitidas em 2005;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto da conta de empréstimo ou contas especiais, devendo todas as movimentações financeiras ser executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º - Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

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