Legislação

Decreto 5.352, de 24/01/2005

Art.
Art. 7º

- O Conselho Fiscal será composto por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, um representante do Ministério da Fazenda e um representante da sociedade civil, e seus respectivos suplentes, todos designados para um período de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução.

§ 1º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os membros, para um período de dois anos, vedada a recondução.

§ 2º - O representante da sociedade civil no Conselho Fiscal será designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 3º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, poderá solicitar aos órgãos da administração da ABDI informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações contábeis específicas.

§ 4º - Será destituído o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das situações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do art. 5º ou que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões ordinárias alternadas.

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