Legislação

Decreto 5.352, de 24/01/2005

Art. 12
Art. 12

- Constituem receitas da ABDI:

I - dois por cento do adicional de contribuição a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei 8.029, de 12/04/1990;

Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 8º (extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal)

II - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;

III - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V - os decorrentes de decisão judicial;

VI - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e

VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - No prazo máximo de vinte dias a contar do início das atividades da ABDI, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá providenciar as respectivas reformulações orçamentárias referentes à transferência para a ABDI dos recursos oriundos da contribuição social a que se refere o inciso I deste artigo.

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