Legislação

Decreto 5.352, de 24/01/2005

Art. 11
Art. 11

- O contrato de gestão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:

I - indicação dos objetivos da ABDI e especificação do programa de trabalho, com seus respectivos planos de ação anuais;

II - a estipulação das metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução e indicadores de desempenho;

III - a previsão expressa de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados;

IV - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento-programa e com o cronograma de desembolso, por fonte;

V - especificação de critérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos repassados à ABDI;

VI - responsabilidades dos signatários em relação ao cumprimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

VII - condições para sua revisão e renovação; e

VIII - vigência.

§ 1º - O contrato de gestão terá a duração mínima de dois anos, podendo ser modificado na forma disposta no § 4º do art. 11 da Lei 11.080/2004, bem como ser renovado, observado o disposto no § 2º do art. 10 deste Decreto.

Lei 11.080, de 30/12/2004, art. 11 (Administrativo. Autoriza o Poder Executivo a instituir Serviço Social Autônomo denominado Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI)

§ 2º - A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o orçamento-programa da ABDI para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto neste Decreto.

§ 3º - Por ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.

§ 4º - O contrato de gestão assegurará à Diretoria-Executiva da ABDI a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 5º - O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da ABDI deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

§ 6º - O contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da ABDI e conferirá à Diretoria-Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

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