Legislação

Decreto 5.314, de 17/12/2004

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- Ao Departamento de Políticas e Programas Temáticos compete:

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas, projetos e atividades de fomento nas áreas de Ciências Exatas, das Engenharias, da Terra e da Vida, em especial em Biotecnologia e Saúde, Micro e Nanotecnologias e Novas Fontes de Energia;

II - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito de sua área de atuação;

III - acompanhar e coordenar as atividades relacionadas a políticas e estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de prospecção científica da sua área de competência e afins;

IV - planejar e coordenar a implementação de programas, projetos e atividades integradas de cooperação técnico-científica, relativos aos programas de sua área de atuação e afins, com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos, relacionados com a política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação; e

VI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.

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