Legislação

Decreto 5.275, de 19/11/2004

Art.
Art. 4º

- As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do INSS, elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual.

§ 1º - As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 2º - Para fins de pagamento da gratificação de que trata este Decreto, serão definidos, no ato a que se refere o caput, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela da gratificação correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.

§ 3º - As metas de desempenho institucional serão fixadas no prazo de até noventa dias, a partir da data de publicação do ato referido no art. 3º deste Decreto.

§ 4º - Enquanto não forem fixadas as metas a que se refere o caput deste artigo, será atribuído aos servidores de que trata o art. 1º deste Decreto o percentual de sessenta por cento a título de avaliação institucional.

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