Legislação

Decreto 5.273, de 16/11/2004

Art.
Art. 1º

- Os arts. 3º, 4º, 15 e 18 do Decreto 4.773, de 07/07/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 3º - (...)
IX - Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
X - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
XI - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
XII - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República
XIII - Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XIV - dezenove representantes de entidades da sociedade civil; e
XV - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.
§ 1º - Os membros de que tratam os incs. I a XIII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo titular.
§ 2º - Os membros representantes da sociedade civil a que se refere o inc. XIV, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República.
§ 3º - Os membros a que se refere o inc. XV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República.
§ 4º - Nos impedimentos dos titulares de que tratam os incs. XIV e XV, por motivos justificados, serão convocados os seus respectivos suplentes.
(...)
§ 7º - Os membros de que tratam os incs. XIV e XV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.] (NR)
[Art. 4º - Os membros referidos nos incisos XIV e XV do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
(...)
V - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
(...)](NR)
[Art. 15 - A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do Conselho a que se referem os incs. XIV e XV do art. 3º deste Decreto.] (NR)
[Art. 18 - O regimento interno do CNDM complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado.] (NR)
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