Legislação

Decreto 5.208, de 17/09/2004

Art.

Capítulo III - COOPERAÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL (Ir para)

Art. 5º

- Os Estados partes cooperarão no cumprimento dos acordos internacionais que contemplem matéria ambiental dos quais sejam parte. Esta cooperação poderá incluir, quando se julgar conveniente, a adoção de políticas comuns para a proteção do meio ambiente, a conservação dos recursos naturais, a promoção do desenvolvimento sustentável, a apresentação de comunicações conjuntas sobre temas de interesse comum e o intercâmbio de informações sobre posições nacionais em foros ambientais internacionais.

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