Legislação

Decreto 5.204, de 13/09/2004

Art.
Art. 1º

- Na falta de nomeação presidencial específica, os Ministros de Estado serão substituídos, interinamente, em suas ausências do território nacional, nos seus afastamentos ou em outros impedimentos legais ou regulamentares, pelas seguintes autoridades:

I - os Ministros de Estado titulares de Ministérios e o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, pelos respectivos Secretários-Executivos;

II - o Ministro de Estado da Defesa, por um dos Comandantes das Forças, por ele designado;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.243, de 14/10/2004.

Redação anterior: [II - o Ministro de Estado da Defesa, por um dos Comandantes das Forças, por ele indicado;]

III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;

IV - o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, pelo Subcontrolador-Geral da União;

V - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, pelo Secretário-Adjunto;

VI - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, pelo Secretário-Adjunto;

VII - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, pelo Subchefe Militar;

VIII - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, pelo Subsecretário-Geral;

IX - o Advogado-Geral da União, pelo Procurador-Geral da União;

X - o Presidente do Banco Central do Brasil, por um dos diretores, por ele designado.

Inc. X com redação dada pelo Decreto 5.243, de 14/10/2004.

Redação anterior: [X - o Presidente do Banco Central do Brasil, por um dos diretores, por ele indicado.]

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