Legislação

Decreto 5.199, de 30/08/2004

Art.
Art. 5º

- Ao CCPNPE compete:

I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades para a implementação do PNPE;

II - acompanhar a execução do PNPE e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;

III - manifestar-se previamente sobre a seleção de instituições a que se refere o art. 3º-A, § 2º, da Lei 9.608, de 18/02/98;

IV - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidade relativas à execução do PNPE ou do auxílio financeiro a que se refere a Lei 9.608/1998; e

V - acompanhar a evolução da movimentação no quadro de empregados das empresas que aderirem ao PNPE e dos setores de atividade econômica a que elas pertencem, com vistas a subsidiar a aplicação do disposto no art. 2º deste Decreto.

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