Legislação

Decreto 5.185, de 17/08/2004

Art.
Art. 3º

- O Comitê Técnico Interministerial será composto por:

I - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um responsável pela sua coordenação;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 5.185, de 12/01/2006.

Redação anterior: [I - três representantes do Ministério da Fazenda, sendo um responsável pela sua coordenação;]

II - dois representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 5.185, de 12/01/2006.

Redação anterior: [II - três representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

III - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 5.185, de 12/01/2006.

Redação anterior: [III - três representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário;]

IV - dois representantes do Banco Central do Brasil.

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 5.185, de 12/01/2006.

Redação anterior: [IV - três representantes do Banco Central do Brasil.]

§ 1º - Os representantes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar das discussões relativas ao assunto de que trata este Decreto.

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