Legislação

Decreto 5.185, de 17/08/2004

Art.
Art. 2º

- Ao Comitê compete:

I - formular e propor políticas e diretrizes com vistas ao planejamento e a execução das ações do PROAGRO;

II - proceder à análise contábil, financeira e estatística dos dados pertinentes ao PROAGRO, inclusive mediante o exame de previsões e de estimativas de despesas futuras ou ainda pendentes de regularização, com vistas a subsidiar a produção de relatório detalhado acerca da sua situação econômica, atuarial e patrimonial, com base em dados e informações prestadas pelo Banco Central do Brasil ou por qualquer agente do PROAGRO;

III - elaborar e propor a base legal e a estrutura organizacional do novo modelo de gestão do PROAGRO;

IV - estudar e identificar objetivos, atribuições e possíveis complementaridades entre o PROAGRO, o Seguro Rural e o Fundo Garantia-Safra;

V - propor metodologias e procedimentos adequados à programação orçamentária e aos ajustes patrimoniais e contábeis do PROAGRO, em especial no que diz respeito a:

a) cálculos atuariais que respaldem a fixação de adicionais compatíveis com os riscos das culturas amparadas; e

b) estimativas de recursos a serem aprovisionados no Orçamento Geral da União;

VI - estudar e propor procedimentos com vistas:

a) ao acompanhamento e controle das operações enquadradas, incluindo-se o:

1 - recebimento, controle e aplicação dos adicionais;

2 - pagamento de coberturas e de outras despesas;

3 - credenciamento e descredenciamento de periciadores;

b) à revisão de processos de coberturas, em nível de agentes do PROAGRO;

c) à elaboração e divulgação do relatório circunstanciado;

d) à elaboração e acompanhamento dos registros contábeis relativos às operações.

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