Legislação

Decreto 5.183, de 13/08/2004

Art.
Art. 2º

- Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda, nas hipóteses previstas no art. 9º da Medida Provisória 2.159-70, de 24/08/2001, o interessado ou seu representante deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, instruído com:

I - especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;

II - fatura [pro] forma, orçamento ou documento equivalente; e

III - previsão e descrição dos gastos a serem realizados.

Parágrafo único - Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do benefício.

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