Legislação

Decreto 5.176, de 10/08/2004

Art.
Art. 8º

- O órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em que tiver exercício titular de cargo de provimento efetivo da carreira de EPPGG, deverá desenvolver plano de trabalho para o desenvolvimento e formação específica do servidor que, uma vez aprovado pelo Órgão Supervisor, integrará o PROPEG.

Parágrafo único - O plano de trabalho será elaborado em conformidade com a metodologia e os elementos estabelecidos pelo Órgão Supervisor.

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