Legislação

Decreto 5.176, de 10/08/2004

Art.
Art. 4º

- Caso o candidato aprovado em concurso público para ingresso na carreira seja servidor público ou empregado de órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional, cuja remuneração exceda a fixada para o padrão inicial da classe inicial, a diferença será apurada como vantagem pessoal reajustável, nominalmente identificada.

Parágrafo único - Consideram-se integrantes da remuneração, para os fins do disposto no caput, e nos termos do art. 41 da Lei 8.112, de 11/12/90, as parcelas enumeradas nos incs. I e II do art. 1º da Lei 8.852, de 04/02/94.

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