Legislação

Decreto 5.176, de 10/08/2004

Art. 13
Art. 13

- O Órgão Supervisor estabelecerá, anualmente, o quantitativo de servidores da carreira de EPPGG que poderão participar de programas de capacitação de longa duração, que exijam dedicação integral e exclusiva, no País ou no exterior.

Parágrafo único - Regulamento específico do Órgão Supervisor, a ser editado no prazo de noventa dias contado da publicação deste Decreto, definirá os procedimentos de solicitação, concessão e renovação do afastamento ou licença e os requisitos de habilitação e seleção dos interessados, observados, sem prejuízo de outros, os seguintes preceitos:

I - compatibilidade dos conteúdos do programa de capacitação e, quando for o caso, das atividades de pesquisa a serem desenvolvidas, com as áreas definidas pelo Órgão Supervisor como de interesse da administração pública;

II - cumprimento prévio, pelo candidato, de período mínimo de efetivo exercício na carreira, vedado o afastamento para participação em programas de capacitação de longa duração, durante o período do estágio probatório; e

III - limitação do período de afastamento em até doze meses para cursos de especialização ou equivalente, até vinte e quatro meses para mestrado ou equivalente e de até quarenta e oito meses para doutorado ou equivalente.

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