Legislação

Decreto 5.176, de 10/08/2004

Art. 11
Art. 11

- São requisitos para a promoção na carreira de EPPGG:

I - o cumprimento do período mínimo de doze meses de efetivo exercício no último padrão da classe;

II - a habilitação em avaliação específica, cujos critérios, padrões e requisitos de pontuação mínima por classe serão objeto de regulamentação pelo Órgão Supervisor; e

III - a conclusão, com aproveitamento pelo servidor, do curso de aperfeiçoamento específico promovido pelo Órgão Supervisor e integrante do PROPEG.

Parágrafo único - A regulamentação de que trata o inc. II deste artigo será precedida de consulta ao Comitê Consultivo da Carreira de EPPGG, nos termos do art. 16 deste Decreto.

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