Legislação

Decreto 5.155, de 23/07/2004

Art.
Art. 2º

- O Decreto 5.130, de 07/07/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

[Art. 8º-A - O benefício concedido ao idoso alcança os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Parágrafo único - Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação.] (NR)
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