Legislação

Decreto 5.139, de 12/07/2004

Art. 11
Art. 11

- Dos totais de recursos correspondentes ao percentual de que trata o inc. VI do art. 56 da Lei 9.615/98, dez por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento em desporto universitário.

§ 1º - Para os fins deste Decreto, considera-se desporto escolar aquele praticado por estudantes regularmente matriculados no ensino fundamental e médio e desporto universitário aquele praticado por estudantes regularmente matriculados no ensino superior.

§ 2º - Consideram-se despesas com desporto escolar e desporto universitário aquelas decorrentes das ações de que trata o parágrafo único do art. 10.

§ 3º - Dos recursos destinados ao desporto escolar e universitário de que trata este artigo será destinado um mínimo de cinqüenta por cento à execução dos jogos escolares nacionais e universitários nacionais.

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