Legislação

Decreto 5.139, de 12/07/2004

Art.
Art. 1º

- A aplicação dos recursos financeiros de que tratam o art. 9º e o inc. VI do art. 56 da Lei 9.615, de 24/03/98, destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, sujeita-se aos princípios gerais da Administração Pública mencionados no caput do art. 37 da Constituição.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo se aplica, igualmente, às entidades filiadas e vinculadas ao COB e ao CPB e as que venham a receber recursos descentralizados pelos mencionados Comitês.

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