Legislação

Decreto 5.130, de 07/07/2004

Art.
Art. 7º

- A segunda via do [Bilhete de Viagem do Idoso] deverá ser arquivada, permanecendo a mesma em poder da empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.

Parágrafo único - As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão periodicamente informar à ANTT e à ANTAQ, de acordo com as respectivas esferas de atuação dessas Agências, a movimentação de usuários titulares do benefício, por linha e por situação.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 5.155, de 23/07/2004.

Redação anterior: [Parágrafo único - As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão mensalmente informar as Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, de acordo com as respectivas esferas de atuação dessas Agências, a movimentação de usuários titulares do benefício, por linha e por situação.]

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